PLs que concedem área institucional à Ampei e Aimi são aprovados

ImagensForam aprovados em segunda votação dois projetos de Lei, do Executivo Municipal, que dispõe sobre a concessão administrativa de uso de área institucional pertencente ao Patrimônio Público Municipal.

O PL nº 110/2010 concede área em favor da Ampei – Associação das Micro e Pequenas Empresas de Indaiatuba. A área a ser concedida, de 300 m2, constitui parte da área institucional do Distrito Empresarial Bartolomai, e destina-se à construção da sede da associação, com o nítido caráter institucional, conforme prevê o projeto de Lei. O contrato de concessão a ser autorizado vigorará pelo prazo de 20 anos, obrigando-se a concessionária a destiná-lo exclusivamente as suas atividades institucionais.

Já o PL 0112/2010 dá nova redação ao art. 1º, da Lei nº 4.843 de 23 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a concessão administrativa de uso de área institucional pertencente ao Patrimônio Público Municipal, em favor da Associação das Indústrias do Município de Indaiatuba – Aimi. A Lei nº 4.843 de 23 de dezembro de 2005, concedeu à Aimi, uma área localizada no Jardim Belo Horizonte, no entanto, referida área não possui as condições ideais para a construção da sede da associação. Assim, atendendo a solicitação da associação, o projeto de Lei propõe conceder a área institucional C, localizada no Distrito Empresarial Bartolomai, em substituição a área do Jardim Belo Horizonte, para que então a associação possa promover as obras necessárias para desenvolvimento de seus projetos.

Também em segunda votação, foi aprovado o Projeto de Lei nº 0113/2010 do Executivo Municipal, define pequeno valor para efeito de pagamento de obrigações consignadas em sentença judicial transitada em julgado, e dá outras providências. A proposta define pequeno valor para efeito de pagamento as dívidas ou obrigações consignadas que a Fazenda Pública Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Os pagamentos de débitos e obrigações decorrentes de decisão judicial devem, por força do artigo 100 da Constituição Federal, ocorrer exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios judiciários emitidos pelo tribunal competente, com exceção dos créditos de natureza alimentícia. Entretanto, o parágrafo do artigo 100 da Constituição Federal já estabelecia que em relação às obrigações definidas em lei como de pequeno valor também não se aplicava o disposto no caput do artigo 100, ou seja, não deveriam ser pagas pela ordem cronológica de apresentação dos precatórios, mas sim requisitadas judicialmente à Fazenda Pública, a fim de serem pagas após a imutabilidade da sentença de mérito. A proposta considera de pequeno valor as dívidas ou obrigações que tenham valor igual ou inferior a 30 salários mínimos nacionais.

Já o projeto de Lei nº 0116/2010 do Executivo Municipal, que iria para segunda votação, recebeu pedido de vista do vereador Luiz Alberto ‘Cebolinha’ Pereira, por 10 dias. O projeto altera o art. 4º da Lei nº 5.450 de 12 de novembro de 2008, que dispõe sobre o cumprimento de obrigação acessória e condicional para a aprovação de parcelamento de solo para fins residenciais e dá outras providências.

Foto: Giuliano Miranda-ACS/CMI
Texto: Heloisa Pinhatelli da Silva-ACS/CMI